REDAÇÃO DA ATA DE ASSEMBLEIA Durante o primeiro trimestre de cada ano, os condomínios costumam realizar Assembleia Geral Ordinária, na qual são aprovadas as contas do ano anterior e apresentada a previsão orçamentária do ano em curso. Em alguns casos, é feita também a eleição do síndico e conselheiros.

Nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, um aspecto muito importante é a participação dos moradores. Nesse sentido, aconselha-se ao Corpo Diretivo motivar os condôminos, sobretudo pela necessidade de buscar o melhor interesse comum.

O Corpo Diretivo deve atuar de forma transparente, independente, dinâmica, demonstrando não estar comprometido com interesses particulares, nem de grupos. Deve sempre ouvir, indistintamente, os condôminos em suas reivindicações e sugestões.

Por outro lado, os condôminos devem agir com respeito não só em relação ao Síndico, como também aos demais membros do corpo diretivo, evitando-se calúnias e difamações.

Para que não existam dúvidas futuras, outro aspecto importante é a redação eficiente da ATA DA ASSEMBLEIA. Ela deve ser objetiva, clara, precisa, e retratar tudo o que aconteceu na sessão. A ata da assembleia, portanto, é o documento capaz de possibilitar o entendimento das decisões tomadas.

Com o objetivo de preservar direitos e obrigações, a ata da assembleia deve conter redação detalhada das deliberações, os temas divergentes, a identificação dos participantes, o quórum da votação, a forma da decisão, o registro e arquivamento no Livro de Atas.

Enganam-se aqueles que redigem a ata de forma sucinta, uma vez que isso gera dúvidas e até mesmo o ajuizamento de medida judicial para anulação da assembleia.

Para que não haja dúvida sobre as atribuições do síndico, vejam o que dispõe o artigo 1.348 do Código Civil.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembleia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1º – Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§  2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

GENILDA MARQUES DE SOUZA
Advogada em São Paulo